A regulamentação da profissão está distante, porém existem mais de 1500 profissões reconhecidas e classificadas pelo ministério do trabalho que também não dispõe de lei regulamentadora.
Profissão sem lei regulamentadora estabelecida é de LIVRE-EXERCÍCIO, sendo totalmente lícita sua prática e amparada pela Constituição Federal.
BASES LEGAIS:
Lei de Introdução ao
Código Civil Brasileiro
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo começo do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
A Teoria della Retroattività delle Leggi”,Roma, 1891, Francesco Gabba
“É direito adquirido todo direito que”:
a) seja conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não
se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova a respeito do mesmo
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Artigo 5º Insiso II:
“ Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”
Artigo 5º Insiso XIII:
“É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”
Artigo 170º Parágrafo Único:
“Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”
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